Legislação   DECRETO-LEI N.º 370/93, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra após a dedução dos descontos nela contidos.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
b) Bens cujo valor comercial esteja afectado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
c) Bens cujo reaprovisionamento se efectue a preço inferior, sendo então o preço efectivo de compra substituído pelo preço resultante da nova factura de compra;
d) Bens cujo preço se encontre alinhado pelo preço licitamente praticado para os mesmos bens por um outro comerciante do mesmo ramo de actividades.
4 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das justificações previstas no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro