Legislação   DECRETO-LEI N.º 164/99, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Formas e modalidades de reembolso
O devedor pode efectuar o reembolso directamente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ou através do centro regional de segurança social da área da sua residência, em dinheiro ou mediante cheque ou vale postal à ordem daquele ou ainda através de meios electrónicos de pagamento, quando existentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio