Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Garantia de alimentos devidos a menores
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro