Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Armazenamento e acesso à informação
1 - A utilização das redes de comunicações electrónicas para o armazenamento de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador é apenas permitida quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) Serem fornecidas ao assinante ou utilizador em causa informações claras e completas, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, em conformidade com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais;
b) Ser dado ao assinante ou ao utilizador o direito de recusar esse processamento.
2 - O disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 4.º não impede o armazenamento automático, intermédio e transitório ou o acesso estritamente necessários para:
a) Efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas;
b) Fornecer um serviço no âmbito da sociedade da informação que tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou por qualquer utilizador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto