Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 08 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 12.º-C
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A.
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - A receita das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.
4 - A CACMEP comunica ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a actividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio