Legislação   DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 08 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 12.º
Acções de informação
O Instituto do Consumidor promoverá acções destinadas a informar, e incentivará as organizações profissionais a informarem, os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril