Legislação
DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 08 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 12.º
Acções de informação
O Instituto do Consumidor promoverá acções destinadas a informar, e incentivará as organizações profissionais a informarem, os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente diploma.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril