Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 365/99, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Abertura das propostas e depósito do preço
1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do governo civil.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito a maior oferta e ser-lhe-ão entregues após o pagamento do preço.
3 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, será logo aberta licitação entre eles, sendo adjudicada ao que fizer maior oferta.
4 - Estando presente só um dos proponentes da maior oferta, ser-lhe-á adjudicada a coisa dada em penhor com o pagamento do preço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro