Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 44/2002, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Polícia Marítima
1 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Marinha e agentes militarizados.
2 - O pessoal da PM rege-se por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
3 - São órgãos de comando próprio da PM:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) Os comandantes regionais;
d) Os comandantes locais.
4 - Os órgãos de comando da PM são autoridades policiais e de polícia criminal.
5 - O Comando-Geral da PM dispõe de um estado-maior, cuja estrutura orgânica e competências será aprovada por decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de Março