Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.
2 - É criada, na estrutura da AMN, a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).