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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 44/2002, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.
2 - É criada, na estrutura da AMN, a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de Março