Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Requisitos da transmissão
1 - Os meios telemáticos a utilizar devem assegurar que o conteúdo das comunicações seja susceptível de representação como declaração escrita.
2 - Podem ser transmitidas:
a) Reproduções dos originais dos documentos que se pretende dar a conhecer;
b) Meras reproduções narrativas do teor dos documentos que se pretende dar a conhecer.
3 - A secretaria judicial deve juntar aos autos uma reprodução em papel do conteúdo da comunicação efectuada por meios telemáticos, que deve ser assinada pelo oficial de justiça.
4 - O solicitador de execução deve conservar no seu domicílio profissional, pelo prazo de 10 anos, os originais dos documentos cuja comunicação seja efectuada por meios telemáticos.
5 - No que respeita a quaisquer documentos respeitantes à efectivação do acto de citação, a comunicação por meios telemáticos não dispensa a junção aos autos pelo solicitador de execução dos respectivos originais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro