Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 112.º-A
Reclassificação de armas

1 - As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente lei.
2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio