Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:
a) No n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 34.º, é punido com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500;
b) No n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 56.º, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000;
c) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de (euro) 700 a (euro) 7000.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro