Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho