Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Entrega obrigatória de arma achada
1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador, podendo este, em alternativa, requerer o seu manifesto, se for titular da licença aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio