Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Factos sujeitos a registo
1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo livrete de manifesto e livro de registo de munições, se o tiver.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro