Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Numeração e marcação
1 - As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico, calibre e modelo, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 - As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no número anterior são marcadas com um código numérico e com punção da PSP.
3 - A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas.
4 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote, em conformidade com regras a estabelecer por portaria do Ministério da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio