Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Manifesto
1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
4 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete, é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro