Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Vistos
1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado membro de destino.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio