Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os Estados membros
1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:
a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou o transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados membros da União Europeia de trânsito ou de destino.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio