Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação e exportação temporária
1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:
a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas;
b) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;
c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril