Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Cedência a título de empréstimo
1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
3 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
4 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro