Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra;
b) As armas de fogo automáticas;
c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear;
d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers;
f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção;
g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases;
i) Os bastões eléctricos;
j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo;
l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;
m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;
n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme;
o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;
p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
r) Os silenciadores.
3 - São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas.
4 - São armas da classe B1:
a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);
b) Os revólveres com o calibre denominado .32 S & W Long.
5 - São armas da classe C:
a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;
c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;
d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;
e) As armas de fogo de calibre até 6 mm unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo;
g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 mm.
6 - São armas da classe D:
a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm;
b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.
7 - São armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta);
b) As armas eléctricas até 200000 v, com mecanismo de segurança;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.
8 - São armas da classe F:
a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais;
b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a colecção;
c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a colecção.
9 - São armas da classe G:
a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas lança-cabos;
d) As armas de ar comprimido desportivas;
e) As armas de softair.
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro