Legislação
LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 31.º
Valor máximo da renda actualizada
A renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro