Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Arredondamento
1 - A renda resultante da actualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro