Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Competência para aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O produto das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio