Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Legitimidade
São partes legítimas para recorrer os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelo despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio