Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Procedimento
1 - O recurso hierárquico é apresentado na conservatória de registo comercial territorialmente competente ou no RNPC, acompanhado dos documentos de prova, bem como do preparo previsto na tabela de emolumentos.
2 - Recebido o recurso, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão, sem prejuízo da possibilidade de solicitação ao recorrente elementos adicionais de informação.
3 - O despacho é notificado ao requerente, no prazo de quarenta e oito horas, por ofício registado.
4 - No caso de manter a decisão, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter todo o processo, instruído com os despachos de recusa e de sustentação e demais documentos, ao director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - O recurso é decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, podendo ser solicitados ao recorrente documentos ou informações adicionais para a correcta instrução do processo.
6 - No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, estes devem ser ouvidos, concedendo-se-lhes o prazo de 30 dias para a sua resposta, e, caso sejam trazidos novos factos ao procedimento, é garantido, por igual prazo, o direito de resposta do recorrente.
7 - Nos casos previstos na parte final do n.º 2 e nos n.os 5 e 6, o prazo suspende-se até à recepção das informações ou documentos solicitados.
8 - A decisão final e respectiva fundamentação são notificados ao recorrente e aos terceiros referidos no n.º 6.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio