Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Recusa do registo
O registo deve ser recusado quando:
a) A escritura pública for nula;
b) O certificado de admissibilidade tiver sido emitido com manifesta violação da lei;

c) No instrumento destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiverem sido desrespeitadas as condições de validade constantes do certificado de admissibilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio