Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Invalidação e desistência
1 - O requerente do certificado de admissibilidade de firma ou denominação pode requerer a sua invalidação ou a desistência do seu pedido, efectuando a entrega do original de certificado já emitido.
2 - A apresentação simultânea de novo pedido de certificado de admissibilidade da firma ou denominação anteriormente pedida só é admissível se o pedido de invalidação ou desistência for solicitado por quem requereu o primeiro certificado ou se mostre obtido o seu consentimento, ainda que por intermédio de mandatário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio