Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Reserva de firma ou denominação
1 - No caso de, em primeira análise, a firma ou denominação proposta se mostrar construída nos termos legais e não susceptível de confusão com outra já registada, é admitida a sua reserva por quarenta e oito horas, fornecendo-se ao interessado um número de referência.
2 - A reserva de firma ou denominação constitui mera presunção de não confundibilidade da firma ou denominação reservada com firmas e denominações anteriormente registadas ou licenciadas.
3 - Pelo acto de reserva é devido o emolumento fixado na respectiva tabela.
4 - A reserva caduca automaticamente se o pedido de certificado não for correctamente formalizado no prazo referido no n.º 1.
5 - O posterior indeferimento do certificado por razões de confundibilidade implica a restituição do emolumento pago pela reserva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio