Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
1 - A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através de certificado emitido pelo RNPC a pedido dos interessados.
2 - O Estado e outros entes públicos devem também, antes de promover a criação de pessoas colectivas, bem como de organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas ou composições, obter do RNPC declaração de admissibilidade das correspondentes firmas ou denominações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio