Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
1 - A firma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou «E. I. R. L.».
2 - O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no n.º 3 do artigo 38.º
3 - Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 38.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio