Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Informação para fins de investigação ou de estatística
Para além dos casos previstos no artigo 22.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do director do RNPC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro