Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Número provisório de identificação
1 - Às entidades abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º só pode ser atribuído um número provisório de identificação.
2 - O número provisório não pode ser usado por mais de 90 dias depois de ao seu titular ter sido reconhecida personalidade jurídica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio