Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Outras entidades e comerciantes individuais
1 - Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos, bem como as suas alterações, relativos às entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a comerciantes individuais:
a) Firma ou denominação;
b) Sede ou domicílio e endereço postal;
c) Objecto social ou actividade exercida;
d) Início e cessação de actividade.
2 - Estão sujeitos a inscrição no FCPC, relativamente a heranças indivisas, para além dos actos e factos referidos no número anterior que respeitem ao autor da sucessão, os elementos de identificação do cabeça-de-casal e respectivas alterações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio