Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 253.º
Petição
1 - A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais deve ser requerida na conservatória escolhida para a organização do processo de publicações.
2 - Na petição, dirigida ao conservador, os interessados devem justificar os motivos da pretensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho