Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 233.º
Domínio de aplicação
1 - O processo de justificação judicial é aplicável à rectificação de registo irregular nos termos do artigo 94.º e às situações de óbito ocorrido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou detentora do registo irregular e é julgado no tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro