Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 233.º
Domínio de aplicação
1 - O processo de justificação judicial é o meio próprio para proceder ao suprimento da omissão do registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade.
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou na conservatória detentora do registo objecto da declaração de inexistência ou nulidade e é julgado a final pelo juiz de direito da comarca.
3 - O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro