Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 225.º
Forma das citações e notificações
1 - As citações e notificações podem fazer-se pessoalmente ou por carta registada e, quando devam ser feitas pessoalmente, podem sê-lo por termo no processo ou por mandado do conservador.
2 - Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.
3 - No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão, é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho