Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 224.º
Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova
1 - No requerimento devem ser expostos, sem dependência de artigos, os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais.
2 - Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória, deve ser reduzido a auto subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.
3 - É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores.
4 - No requerimento ou na oposição são relacionados os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória para efeito das notificações a efectuar.
5 - Todos os processos devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho