Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 215.º
Requerimento e prazo de passagem das certidões
1 - As certidões são requeridas verbalmente ou por escrito e podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão como por intermédio de qualquer conservatória do registo civil.
2 - Os requerentes das certidões de nascimento devem apresentar o boletim de nascimento, sempre que possível.
3 - A requisição da certidão pode ser feita por intermédio do correio ou qualquer meio de telecomunicação, remetendo o interessado o preparo correspondente por vale de correio ou cheque.
4 - As certidões são passadas no prazo de três dias, salvo as que forem extraídas por fotocópia, as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho