Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 212.º
Espécies
1 - As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.
2 - As certidões de narrativa obedecem aos modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça ou aos estabelecidos em convenção, conforme os actos a que respeitem.
3 - Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação consentidas por lei anterior são obrigatoriamente dactilografadas, com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem.
5 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre dactilografadas, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho