Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 210.º-C
Prazo e cumprimento de obrigações tributárias

1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária iniciam-se até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte do autor da sucessão.
2 - Na tramitação dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, o conservador e os funcionários das conservatórias estão sujeitos ao dever de sigilo estabelecido nas leis tributárias.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro