Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 202.º-A
Menção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário

1 - Independentemente da forma da sua titulação, a habilitação de herdeiros é mencionada no assento de óbito do falecido, por meio de cota de referência que especifique a data, a forma de titulação e a identificação do título.
2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique o tribunal onde o processo foi instaurado e o seu número.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro