Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 200.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou, desconhecida esta, a conservatória em cuja área estiver o cadáver.
2 - Se o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar de sede de concelho em que haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo concelho.
3 - Os registos referentes a indivíduos cujos cadáveres se encontrem depositados em instituto de medicina legal são da competência da conservatória do registo civil da área em que aquele se situar, independentemente do lugar do óbito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho