Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 187.º
Transcrição
1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na conservatória competente, em face de qualquer dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;
b) Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.
2 - A competência da conservatória determina-se de acordo com o estabelecido nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
3 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de publicações, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
4 - A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não tenha sido organizado na conservatória competente para a transcrição, ou quando a esta não tenha sido enviado o duplicado previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 163.º, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autentica do respectivo certificado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro