Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 186.º
Remessa do duplicado
1 - Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à conservatória competente o respectivo duplicado.
2 - É competente para a integração a conservatória detentora do assento de nascimento de ambos os nubentes.
3 - Estando os nascimentos dos nubentes lavrados em conservatórias do registo civil diversas, a integração compete à conservatória detentora do registo de nascimento do cônjuge primeiramente mencionado no livro de assentos de casamento a que se refere o artigo 23.º
4 - Se o nascimento de um dos nubentes tiver sido lavrado na Conservatória dos Registos Centrais e o do outro em conservatória do registo civil, compete a esta a integração.
5 - Se constar do registo civil nacional o nascimento de um só dos nubentes, a competência pertence à conservatória dele detentora.
6 - Nos casos de assentos transferidos para arquivo central ou remetidos a arquivo nacional, a competência atribuída à conservatória detentora do assento de nascimento considera-se referida à conservatória onde o assento foi lavrado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro