Legislação
DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 186.º
Remessa do duplicado
Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 15 dias, o respectivo duplicado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho