Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 185.º
Processo de publicações
1 - Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição é subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 134.º e seguintes, exceptuado o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 140.º
2 - No despacho final, o cônsul deve relatar as diligências feitas e as informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito.
3 - A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho