Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 184.º
Registo consular
1 - O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, é registado no livro próprio do consulado competente.
2 - O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 180.º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.
3 - A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho